عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
Arabic English Spanish French Russian Chinese
القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

القانون رقم 59/V/98 المؤرخ في 30 أبريل 1998 بشأن وضع الصحفيين، كابو فيردي

عودة للخلف
أحدث إصدار في ويبو لِكس
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 1998 تواريخ بدء النفاذ : 30 أبريل 2008 نوع النص قوانين ذات صلة بالملكية الفكرية الموضوع حق المؤلف والحقوق المجاورة ملاحظات للاطلاع على الأحكام المتعلقة بحق المؤلف، انظر المادة 10 (2).

المواد المتاحة

النصوص الرئيسية النصوص ذات الصلة
النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Lei nº 59/V/98 de 30 de abril de 1998, sobre o Estatuto do Jornalista        

Lei nº 59/V/98

ESTATUTO DO JORNALISTA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(Objecto)

O presente estatuto regula o exercício da actividade de jornalista e equiparados, definindo a condição profissional, estabelecendo os direitos e deveres e as responsabilidades inerentes a essa actividade.

Artigo 2º

(Liberdade de exercício)

O exercício da actividade de jornalista profissional e dos equiparados é livre em todo o território nacional, nas condições e formas estabelecidas neste estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 3º

(Definições)

1. Para efeitos deste estatuto, consideram-se:

a)

b)

2. Para efeitos deste estatuto são funções de natureza jornalística as actividades de:

a)

b)

c)

d)

e)

f)
g)

h)

i)

CAPITULO II

DO JORNALISTA PROFISSIONAL

Artigo 4º

(Conceito de jornalista profissional)

É considerado jornalista profissional, para efeitos do presente Estatuto, o indivíduo que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerça uma das seguintes funções:

a)

b)

c)

d)

Artigo 5º

(Quem pode ser jornalista profissional)

1. Podem ser jornalistas profissionais os cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e habilitados com formação específica na área de jornalismo oficialmente reconhecida.

2. Não pode exercer a profissão de jornalista quem seja considerado delinquente habitual nos termos da lei penal.

Artigo 6º

(Titulo profissional)

1. Ninguém pode exercer a profissão de jornalista sem estar habilitada com o respectivo título.

2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de comunicação social pode admitir, ou manter ao seu serviço como jornalista, quem não se encontre habilitado com o respectivo titulo.

Artigo 7º

(Estagiários)

1. Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressam na profissão de jornalista terão a qualificação que estagiários, por um período de seis meses, se possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos

2. O acesso à profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de seis meses em caso de licenciatura na área da comunicação social, e de doze meses, nos restantes casos.

3. O regime do estágio será regulado por Decreto Regulamentar, ouvida a Associação de Jornalistas.

Artigo 8º

(Incompatibilidades)

1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho das funções de:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

2. A violação do disposto nas alíneas do nº 1 constitui falta grave que pode conduzir à suspensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.

Artigo 9º

(Direitos e garantias)

1. O jornalista goza, dentro dos limites previstos na lei, no exercício da sua função, dos seguintes direitos e garantias:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

2. O exercício dos direitos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do número anterior depende da prévia identificação como jornalista mediante a exibição do respectivo cartão.

Artigo 10º

(Liberdade de criação expressão e divulgação)

1. A liberdade de expressão e criação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de impedimento ou discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística ou de comunicação social, ao conselho de redacção, órgão similar ou equiparado.

2. O jornalista tem direito de autor sobre as suas criações intelectuais, nos termos da lei geral.

Artigo 11º

(Liberdade de consciência)

1. O jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos profissionais contrários a sua consciência.

2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista pode unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de comunicação social proprietária do órgão, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar uma indemnização, no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço.

3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determinada è igual às retribuições cincendas.

4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no nº 2 deve ser exercido até trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade.

Artigo 12º

(Acesso a fontes de informação)

1. O acesso às fontes de informação e o sigilo profissional têm o conteúdo e estão sujeitos aos limites previstos na lei.

2. O direito ao sigilo profissional inclui para os directores dos órgãos de comunicação social o dever de não revelarem as fontes de informação dos jornalistas, quando deles tiverem conhecimento, sem consentimento expresso dos interessados.

Artigo 13º

(Deveres)

1. O jornalista está sujeito aos seguintes deveres:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)
j)

k)

n( �/span>

2. Os princípios e os deveres deontológicos da profissão de jornalista são definidos no respectivo Código Deontológico.

3. Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa.

4. O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

5. Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso, poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

6. O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

CAPITULO III

DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA PROFISSIONAL, DOS CORRESPONDENTES LOCAIS E COLABORADORES ESPECIALIZADOS

Artigo 14º

(Equiparados a jornalista)

1. Para efeitos de acesso ás fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalista os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 4º, exerçam de forma efectiva e permanente, as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação periódica de informação geral, regional, local ou especializada.

2. Os equiparados a jornalista têm de ser cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e possuir como habilitação literária mínima, o décimo segundo ano de escolaridade ou equivalente.

3. São ainda equiparados a jornalistas profissionais:

a)

b)

c)

d)

Artigo 15º

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

Aos correspondentes locais e colaboradores especializados de órgãos de comunicação social cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, é facultado o acesso às fontes de informação nos termos da lei.

CAPITULO IV

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA E EQUIPARADO

Artigo 16º

(Carteira Profissional)

1. A carteira profissional é o documento de identificação e certificação do título de jornalista.

2. O uso da carteira profissional é obrigatório para o jornalista profissional.

3. O jornalista estagiário deve possuir um título provisório que, para todos os efeitos, fará as vezes da carteira profissional.

Artigo 17º

(Emissão de Carteira Profissional)

1. A concessão e emissão de carteira profissional de jornalista, bem como a sua validade, suspensão e revogação são da competência de uma Comissão de Carteira Profissional do Jornalista, e cuja composição e competência é definida no regulamento da carteira profissional.

2. Dos actos da Comissão referida no nº 1, em matéria de concessão, revalidação, suspensão, apreensão e revogação da carteira profissional, cabe recurso contencioso para o tribunal de comarca da sede da comissão.

Artigo 18º

(Cartão de identificação)

1. Os equiparados a jornalistas devem possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos do regulamento da carteira profissional.

2. Os correspondentes locais e colaboradores especializados têm um cartão de identificação próprio emitido pela empresa onde trabalham, nos termos do regulamento da carteira profissional.

Artigo 19º

(Validade)

1. O documento de identificação profissional de jornalista e equiparados se é válido até o ano civil para que foi passado, devendo ser renovado no último mês de cada período da validade.

2. A cessação de funções do titular do documento de identificação profissional implica a sua imediata caducidade deste.

Artigo 20º

(Regulamentação)

O Governo estabelecerá por Decreto-Regulamentar as condições de aquisição, renovação, suspensão, apreensão, revogação e perda dos documentos de identificação profissional dos jornalistas e equiparados definidos no Regulamento da Carteira Profissional.

Artigo 21º

(Norma transitória)

A disposição do nº 2 do artigo 14º não se aplica aos equiparados a jornalistas em exercício de funções à data da publicação desta lei.

Artigo 22º

(Processamento e aplicação de coimas)

O processamento das contra-ordenações e aplicações das coimas da competência da Inspecção geral de Trabalho.

CAPÍTULO V

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 23º

(Contra ordenações)

1. A infracção ao disposto no número 2 do artigo 6º sujeita o órgão de comunicação social, a empresa jornalística ou de comunicação social à coima de 20.000$00 a 200.000$00.

2. A infracção ao disposto no numero 2 do artigo 16º e no número 16 e no nº 1 do artigo 18º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.

3. A infracção ao disposto no artigo 19º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.

4. Às infracções ao disposto na presente lei para as quais não seja prevista coima específica, é aplicável a coima de 5.000$00 a 1.000.000$00.

Aprovada em 30 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.


لا توجد بيانات متاحة.

ويبو لِكس رقم CV014