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Loi n° 59/V/98 du 30 avril 1998 sur le statut du journaliste, Cabo Verde

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Détails Détails Année de version 1998 Dates Entrée en vigueur: 30 avril 2008 Type de texte Autres textes Sujet Droit d'auteur Notes Pour les dispositions concernant le droit d'auteur, voir l'article 10(2).

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Lei nº 59/V/98 de 30 de abril de 1998, sobre o Estatuto do Jornalista        

Lei nº 59/V/98

ESTATUTO DO JORNALISTA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

(Objecto)

O presente estatuto regula o exercício da actividade de jornalista e equiparados, definindo a condição profissional, estabelecendo os direitos e deveres e as responsabilidades inerentes a essa actividade.

Artigo 2º

(Liberdade de exercício)

O exercício da actividade de jornalista profissional e dos equiparados é livre em todo o território nacional, nas condições e formas estabelecidas neste estatuto e demais legislação aplicável.

Artigo 3º

(Definições)

1. Para efeitos deste estatuto, consideram-se:

a)

b)

2. Para efeitos deste estatuto são funções de natureza jornalística as actividades de:

a)

b)

c)

d)

e)

f)
g)

h)

i)

CAPITULO II

DO JORNALISTA PROFISSIONAL

Artigo 4º

(Conceito de jornalista profissional)

É considerado jornalista profissional, para efeitos do presente Estatuto, o indivíduo que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerça uma das seguintes funções:

a)

b)

c)

d)

Artigo 5º

(Quem pode ser jornalista profissional)

1. Podem ser jornalistas profissionais os cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e habilitados com formação específica na área de jornalismo oficialmente reconhecida.

2. Não pode exercer a profissão de jornalista quem seja considerado delinquente habitual nos termos da lei penal.

Artigo 6º

(Titulo profissional)

1. Ninguém pode exercer a profissão de jornalista sem estar habilitada com o respectivo título.

2. Nenhum órgão de comunicação social, empresa jornalística ou de comunicação social pode admitir, ou manter ao seu serviço como jornalista, quem não se encontre habilitado com o respectivo titulo.

Artigo 7º

(Estagiários)

1. Sem prejuízo do período experimental, os indivíduos que ingressam na profissão de jornalista terão a qualificação que estagiários, por um período de seis meses, se possuírem curso superior que confira licenciatura, ou de dois anos, nos restantes casos

2. O acesso à profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de seis meses em caso de licenciatura na área da comunicação social, e de doze meses, nos restantes casos.

3. O regime do estágio será regulado por Decreto Regulamentar, ouvida a Associação de Jornalistas.

Artigo 8º

(Incompatibilidades)

1. O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho das funções de:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

2. A violação do disposto nas alíneas do nº 1 constitui falta grave que pode conduzir à suspensão ou revogação da carteira profissional nos termos do regulamento da mesma.

Artigo 9º

(Direitos e garantias)

1. O jornalista goza, dentro dos limites previstos na lei, no exercício da sua função, dos seguintes direitos e garantias:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

2. O exercício dos direitos previstos nas alíneas b), e), f) e g) do número anterior depende da prévia identificação como jornalista mediante a exibição do respectivo cartão.

Artigo 10º

(Liberdade de criação expressão e divulgação)

1. A liberdade de expressão e criação do jornalista não está sujeita a qualquer tipo de impedimento ou discriminação, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo dos limites previstos na lei e dos poderes conferidos à direcção do órgão de comunicação social, da empresa jornalística ou de comunicação social, ao conselho de redacção, órgão similar ou equiparado.

2. O jornalista tem direito de autor sobre as suas criações intelectuais, nos termos da lei geral.

Artigo 11º

(Liberdade de consciência)

1. O jornalista não pode ser constrangido a exprimir opinião ou a executar actos profissionais contrários a sua consciência.

2. Em caso de alteração da linha editorial ou da orientação do órgão de comunicação social, confirmada pela sua direcção ou claramente expressa, o jornalista pode unilateralmente extinguir a sua relação de trabalho com a empresa jornalística ou de comunicação social proprietária do órgão, ficando a entidade empregadora obrigada a pagar uma indemnização, no valor de dois meses de retribuição por cada ano de serviço.

3. A indemnização devida ao jornalista contratado por tempo determinada è igual às retribuições cincendas.

4. O direito à rescisão do contrato de trabalho previsto no nº 2 deve ser exercido até trinta dias após a verificação do facto que lhe deu causa, sob pena de caducidade.

Artigo 12º

(Acesso a fontes de informação)

1. O acesso às fontes de informação e o sigilo profissional têm o conteúdo e estão sujeitos aos limites previstos na lei.

2. O direito ao sigilo profissional inclui para os directores dos órgãos de comunicação social o dever de não revelarem as fontes de informação dos jornalistas, quando deles tiverem conhecimento, sem consentimento expresso dos interessados.

Artigo 13º

(Deveres)

1. O jornalista está sujeito aos seguintes deveres:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)
j)

k)

n( �/span>

2. Os princípios e os deveres deontológicos da profissão de jornalista são definidos no respectivo Código Deontológico.

3. Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa.

4. O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

5. Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso, poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

6. O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.

CAPITULO III

DOS EQUIPARADOS A JORNALISTA PROFISSIONAL, DOS CORRESPONDENTES LOCAIS E COLABORADORES ESPECIALIZADOS

Artigo 14º

(Equiparados a jornalista)

1. Para efeitos de acesso ás fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalista os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 4º, exerçam de forma efectiva e permanente, as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação periódica de informação geral, regional, local ou especializada.

2. Os equiparados a jornalista têm de ser cidadãos maiores, no pleno gozo dos direitos civis e possuir como habilitação literária mínima, o décimo segundo ano de escolaridade ou equivalente.

3. São ainda equiparados a jornalistas profissionais:

a)

b)

c)

d)

Artigo 15º

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

Aos correspondentes locais e colaboradores especializados de órgãos de comunicação social cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, é facultado o acesso às fontes de informação nos termos da lei.

CAPITULO IV

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA E EQUIPARADO

Artigo 16º

(Carteira Profissional)

1. A carteira profissional é o documento de identificação e certificação do título de jornalista.

2. O uso da carteira profissional é obrigatório para o jornalista profissional.

3. O jornalista estagiário deve possuir um título provisório que, para todos os efeitos, fará as vezes da carteira profissional.

Artigo 17º

(Emissão de Carteira Profissional)

1. A concessão e emissão de carteira profissional de jornalista, bem como a sua validade, suspensão e revogação são da competência de uma Comissão de Carteira Profissional do Jornalista, e cuja composição e competência é definida no regulamento da carteira profissional.

2. Dos actos da Comissão referida no nº 1, em matéria de concessão, revalidação, suspensão, apreensão e revogação da carteira profissional, cabe recurso contencioso para o tribunal de comarca da sede da comissão.

Artigo 18º

(Cartão de identificação)

1. Os equiparados a jornalistas devem possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos do regulamento da carteira profissional.

2. Os correspondentes locais e colaboradores especializados têm um cartão de identificação próprio emitido pela empresa onde trabalham, nos termos do regulamento da carteira profissional.

Artigo 19º

(Validade)

1. O documento de identificação profissional de jornalista e equiparados se é válido até o ano civil para que foi passado, devendo ser renovado no último mês de cada período da validade.

2. A cessação de funções do titular do documento de identificação profissional implica a sua imediata caducidade deste.

Artigo 20º

(Regulamentação)

O Governo estabelecerá por Decreto-Regulamentar as condições de aquisição, renovação, suspensão, apreensão, revogação e perda dos documentos de identificação profissional dos jornalistas e equiparados definidos no Regulamento da Carteira Profissional.

Artigo 21º

(Norma transitória)

A disposição do nº 2 do artigo 14º não se aplica aos equiparados a jornalistas em exercício de funções à data da publicação desta lei.

Artigo 22º

(Processamento e aplicação de coimas)

O processamento das contra-ordenações e aplicações das coimas da competência da Inspecção geral de Trabalho.

CAPÍTULO V

REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 23º

(Contra ordenações)

1. A infracção ao disposto no número 2 do artigo 6º sujeita o órgão de comunicação social, a empresa jornalística ou de comunicação social à coima de 20.000$00 a 200.000$00.

2. A infracção ao disposto no numero 2 do artigo 16º e no número 16 e no nº 1 do artigo 18º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.

3. A infracção ao disposto no artigo 19º sujeita o infractor à coima de 5.000$00 a 50.000$00.

4. Às infracções ao disposto na presente lei para as quais não seja prevista coima específica, é aplicável a coima de 5.000$00 a 1.000.000$00.

Aprovada em 30 de Abril de 1998.

O Presidente da Assembleia Nacional, António do Espírito Santo Fonseca.


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N° WIPO Lex CV014