About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgments IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Finance Intangible Assets Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Webcast WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Regulation on the Schedule of Fees for the Registration of Literary and Artistic Works (approved by Decree-Law No. 30/2005 of February 10, 2005), Portugal

Back
Repealed Text 
Details Details Year of Version 2005 Dates Entry into force: March 12, 2005 Published: February 10, 2005 Promulgated: January 20, 2005 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights)

Available Materials

Main Text(s) Related Text(s)
Main text(s) Main text(s) Portuguese Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro de 2005)        
 
Download PDF open_in_new


914 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 30/2005 de 10 de Fevereiro

Os valores actualmente praticados em sede de remu- neração do registo da propriedade intelectual remontam a Janeiro de 1979, encontrando-se por isso obviamente desactualizados e desajustados da realidade. Basta, aliás, ter em conta a evolução da inflação verificada daí até aos nossos dias.

A cargo da Inspecção-Geral das Actividades Cultu- rais, o registo de obras literárias e artísticas carece assim de actualização no que concerne à cobertura dos custos pelos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores a prestação de um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositadas e do necessário investimento na área das novas tecnologias.

Pretende-se que as taxas devidas pelos actos de registo reflictam, tanto quanto possível, o custo efectivo dos serviços prestados, aproximando o valor do regime emo- lumentar do registo da propriedade intelectual dos demais registos existentes na ordem jurídica nacional.

Mantém-se, no essencial, o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia — o Decreto n.o 4114, de 17 de Abril de 1918, pelo qual se regu- lamenta o processo de registo — ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setem- bro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e mais recentemente ainda pela Lei n.o 50/2004, de 24 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Taxas emolumentares

1 — É aprovada a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas bem como o respectivo regulamento, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — Os serviços responsáveis pelo registo a que se refere o número anterior devem afixar em local visível e acessível ao público a tabela anexa ao presente diploma, que está igualmente disponível na página elec- trónica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 2.o

Coeficiente de actualização

O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, que deverá ser aferida segundo o índice de preços aos consumidores fixado pelo Instituto Nacio- nal de Estatística para esse período.

Artigo 3.o

Norma revogatória

É revogada a tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 433/78, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 17, de 20 de Janeiro de 1979.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António José de Castro Bagão Félix — Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.

Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas

Artigo 1.o

1 — Por cada obra apresentada a registo — E 25. 2 — Mediante informação prestada documental-

mente respeitante ao preço por exemplar e a respectiva tiragem, cada apresentação paga o montante determi-

nado pela aplicação da fórmula P×T , em que P é o 1000

preço de venda ao público e o T a tiragem. 3 — Se a obra for periódica, T será a tiragem anual. 4 — A taxa prevista no n.o 2 do presente artigo não

é devida pelas apresentações de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.

Artigo 2.o

1 — Por cada averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos será devida a taxa prevista no artigo 3.o, reduzida a metade.

2 — O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.

3 — O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do res- pectivo crédito.

4 — Se o averbamento for de conversão de uma ins- crição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para determinação da taxa cobrada pela inscrição, acrescerá à taxa prevista no n.o 1 deste artigo a prevista no artigo 3.o, calculada sobre a diferença entre os dois valores.

N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 915

Artigo 3.o

Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação — E 10.

Artigo 4.o

1 — Pela busca de cada obra ou título — E 10. 2 — Se, simultaneamente, forem requeridos pelo

mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.

3 — A taxa de busca não será devida quando o reque- rente indique o número da respectiva descrição.

Artigo 5.o

1 — Cada certidão — E 40. 2 — Se a certidão ocupar mais de uma página (con-

siderada esta como o conjunto de frente e verso), por cada página ou fracção a mais acrescem E 2.

3 — Se a certidão se referir a mais de uma obra, acres- cerá a taxa respectiva, por cada obra — E 5.

Artigo 6.o

As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.

Artigo 7.o

O imposto do selo devido pela passagem de certidões, efectuação de registos e pelas despesas de correio incor- ridas pelos serviços responsáveis pelo registo será pago separadamente pelos requerentes, aquando das respec- tivas apresentações.

Artigos 8.o

O total das taxas, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em euros.

Artigo 9.o

No caso de dúvida sobre a aplicação concreta de uma taxa, cobrar-se-á sempre a mais reduzida.


Legislation Is amended by (1 text(s)) Is amended by (1 text(s)) Is repealed by (1 text(s)) Is repealed by (1 text(s))
No data available.

WIPO Lex No. PT057