关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

文学和艺术作品登记收费表条例(由 2005 年 2 月 10 日第 30/2005 号法令批准), 葡萄牙

返回
废止文本 
详情 详情 版本年份 2005 日期 生效: 2005年3月12日 公布: 2005年2月10日 颁布: 2005年1月20日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 版权与相关权利(邻接权)

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro de 2005)        
 
下载PDF open_in_new


914 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 30/2005 de 10 de Fevereiro

Os valores actualmente praticados em sede de remu- neração do registo da propriedade intelectual remontam a Janeiro de 1979, encontrando-se por isso obviamente desactualizados e desajustados da realidade. Basta, aliás, ter em conta a evolução da inflação verificada daí até aos nossos dias.

A cargo da Inspecção-Geral das Actividades Cultu- rais, o registo de obras literárias e artísticas carece assim de actualização no que concerne à cobertura dos custos pelos serviços prestados, por forma que cada vez mais a sua qualidade possa garantir aos autores a prestação de um serviço com maior eficácia, através da criação de condições adequadas à conservação dos títulos e obras depositadas e do necessário investimento na área das novas tecnologias.

Pretende-se que as taxas devidas pelos actos de registo reflictam, tanto quanto possível, o custo efectivo dos serviços prestados, aproximando o valor do regime emo- lumentar do registo da propriedade intelectual dos demais registos existentes na ordem jurídica nacional.

Mantém-se, no essencial, o texto da tabela de 1979, porquanto o diploma em que este se baseia — o Decreto n.o 4114, de 17 de Abril de 1918, pelo qual se regu- lamenta o processo de registo — ainda hoje se encontra em vigor por força do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setem- bro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e mais recentemente ainda pela Lei n.o 50/2004, de 24 de Agosto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Taxas emolumentares

1 — É aprovada a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas bem como o respectivo regulamento, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 — Os serviços responsáveis pelo registo a que se refere o número anterior devem afixar em local visível e acessível ao público a tabela anexa ao presente diploma, que está igualmente disponível na página elec- trónica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 2.o

Coeficiente de actualização

O valor das taxas a que se refere o presente diploma é alterado automática e anualmente de acordo com a taxa de inflação, que deverá ser aferida segundo o índice de preços aos consumidores fixado pelo Instituto Nacio- nal de Estatística para esse período.

Artigo 3.o

Norma revogatória

É revogada a tabela anexa ao Decreto-Lei n.o 433/78, de 27 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 17, de 20 de Janeiro de 1979.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — António José de Castro Bagão Félix — Maria João Espírito Santo Bustorff Silva.

Promulgado em 20 de Janeiro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Janeiro de 2005.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

Regulamento e tabela das taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas

Artigo 1.o

1 — Por cada obra apresentada a registo — E 25. 2 — Mediante informação prestada documental-

mente respeitante ao preço por exemplar e a respectiva tiragem, cada apresentação paga o montante determi-

nado pela aplicação da fórmula P×T , em que P é o 1000

preço de venda ao público e o T a tiragem. 3 — Se a obra for periódica, T será a tiragem anual. 4 — A taxa prevista no n.o 2 do presente artigo não

é devida pelas apresentações de transmissão intermédias desde o último proprietário inscrito até àquele que se apresenta a requerer o registo em seu nome.

Artigo 2.o

1 — Por cada averbamento, nomeadamente relativo a cancelamento, penhora, arresto, penhor, arrolamento ou afectação de créditos, pignoratícios ou garantidos por consignação ou adjudicação de rendimentos, e pelos de cessão ou transmissão de direitos inscritos será devida a taxa prevista no artigo 3.o, reduzida a metade.

2 — O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o da importância líquida que se destine a assegurar ou o valor dos bens a acautelar.

3 — O valor de qualquer averbamento sobre créditos pignoratícios nunca poderá ser superior ao valor do res- pectivo crédito.

4 — Se o averbamento for de conversão de uma ins- crição provisória, verificando-se que o valor do facto averbado é superior àquele que serviu de base para determinação da taxa cobrada pela inscrição, acrescerá à taxa prevista no n.o 1 deste artigo a prevista no artigo 3.o, calculada sobre a diferença entre os dois valores.

N.o 29 — 10 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 915

Artigo 3.o

Pela desistência do acto de registo requerido depois de efectuada a respectiva apresentação — E 10.

Artigo 4.o

1 — Pela busca de cada obra ou título — E 10. 2 — Se, simultaneamente, forem requeridos pelo

mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.

3 — A taxa de busca não será devida quando o reque- rente indique o número da respectiva descrição.

Artigo 5.o

1 — Cada certidão — E 40. 2 — Se a certidão ocupar mais de uma página (con-

siderada esta como o conjunto de frente e verso), por cada página ou fracção a mais acrescem E 2.

3 — Se a certidão se referir a mais de uma obra, acres- cerá a taxa respectiva, por cada obra — E 5.

Artigo 6.o

As taxas devidas pelas obras em que seja determinado o valor, quando representado em moeda estrangeira, serão calculadas pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.

Artigo 7.o

O imposto do selo devido pela passagem de certidões, efectuação de registos e pelas despesas de correio incor- ridas pelos serviços responsáveis pelo registo será pago separadamente pelos requerentes, aquando das respec- tivas apresentações.

Artigos 8.o

O total das taxas, bem como das taxas de reembolso e despesas de correio, será arredondado, por excesso, em euros.

Artigo 9.o

No caso de dúvida sobre a aplicação concreta de uma taxa, cobrar-se-á sempre a mais reduzida.


立法 被以下文本修正 (1 文本) 被以下文本修正 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 PT057